JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
25/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 25/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TESE DA DESNECESSIDADE DE PROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFASTAMENTO DA ALEGADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão de saber se a dependência econômica deve ser exclusiva não foi objeto de debate pela Corte de origem que fundamentou o acórdão no sentido de que o falecido segurado só prestava mera ajuda financeira. 2. Assim, quanto a este ponto, faltou o indispensável prequestionamento que possibilite o conhecimento do apelo especial, incidindo, no caso, a Súmula 211/STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. Acrescente-se que, se a agravante entendesse persistir alguma eiva no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, no momento da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. Ademais, com relação à alegação de que ficou comprovada a dependência econômica, verifica-se que a Corte de origem decidiu de modo contrário. Assim, a revisão desse entendimento depende de reexame do conjunto probatório do autos, inviável em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 402.563/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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