JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
03/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/02/2020, p. 03/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. 1. É ânuo o prazo prescricional para que o mutuário/segurado exerça a pretensão de cobrança de indenização de seguro adjeto ao contrato de mútuo habitacional (SFH), nos termos da alínea "b" do inciso II do § 1º do artigo 206 do Código Civil de 2002. Precedente: EREsp 1.272.518/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24.06.2015, DJe 30.06.2015. 2. Por outro lado, em se tratando de vícios construtivos, o fato gerador da pretensão (e termo inicial do prazo prescricional) é o momento da ciência inequívoca dos danos à estrutura do imóvel, os quais, em regra, ocorrem de maneira progressiva/sucessiva/gradual, dando azo a inúmeros sinistros que, seguidamente, renovam a pretensão do beneficiário do seguro. Desse modo, considera-se deflagrado o prazo prescricional apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. Precedentes. 3. "À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto)" (REsp 1.717.112/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.09.2018, DJe 11.10.2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.466.759/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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