- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 14/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes: AgRg no AREsp 345.638/PE, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2013, AgRg no AREsp 334.712/PE, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/09/2013, AgRg no AREsp 338.635/PE, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/09/2013, AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/08/2013. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 358.735/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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