- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/10/2013, p. 14/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREQUESTIONAMENTO. ANALOGIA. SÚMULA Nº 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 98/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO PREVISÃO DO PERCENTUAL DE JUROS EM CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.879/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, "ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.284.863/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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