- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 08/11/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRAÇÃO DE TERCEIRIZADOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO GOIÁS DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a aferição da liquidez e certeza do direito torna-se impossível em sede de Recurso Especial pela necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Com apoio no material fático-probatório constante dos autos, o Tribunal local consignou que ficou demonstrado nos autos o elevado número de servidores comissionados e/ou temporários na administração pública, em detrimento aos servidores concursados, razão pela qual entendeu pelo cabimento da concessão da Segurança pleiteada. Infirmar tais entendimentos implicaria em reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame, por si só, gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso. 4. Agravo Regimental do Estado do Goiás desprovido. (AgRg no REsp n. 1.188.144/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 8/11/2013.)
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