JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
11/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/04/2016, p. 11/04/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ART. 269 DO CPC, EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou a afronta ao art. 535, II do CPC, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Quanto ao artigo 269, I do CPC, o ora Agravante não teceu, nas razões do Apelo Nobre, qualquer raciocínio com o escopo de demonstrar a violação alegada, encontrando-se, por isso, deficientemente fundamentado o recurso. Aplicável, assim, o óbice inserto na Súmula 284/STF. 3. No pertinente ao art. 47 do CPC, esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos candidatos aprovados em melhor classificação, por existir apenas expectativa de direito à nomeação. Precedente: AgRg no REsp. 1.478.420/RR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015. 4. Quanto à aventada violação do art. 1o. da Lei 1.533/51, é pacífica a orientação firmada nesta Corte de que a discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo capaz de ensejar a impetração de Mandado de Segurança pressupõe reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 709.095/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.9.2015; AgRg no AREsp. 532.763/RO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.3.2015. 5. Também quanto à afirmação do ESTADO DE GOIÁS de que os Impetrantes, ora Agravados, não juntaram aos autos prova capaz de demonstrar que os comissionados e temporários estavam desempenhando as funções atinentes ao cargo para o qual obtiveram aprovação, o acolhimento da pretensão dependeria do reexame das premissas fático-probatórias do caso concreto, sendo inviável tal discussão, na via eleita, ante o óbice contido na Súmulas 7/STJ. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte de que a Administração não pode providenciar recrutamento de Servidores através de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual ainda existam candidatos aprovados aguardando a nomeação. Tal direito subjetivo tem fundamento na constatação da existência de vaga em aberto e da premente necessidade de pessoal apto a prestar o serviço atinente ao cargo em questão. Precedentes: AgRg no AREsp. 256.010/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 7.5.2013; AgRg no RMS 19.952/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.4.2013. 7. Por outro lado, consoante entendimento desta Corte, é possível a nomeação e posse de candidato em concurso público, ainda que antes do trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança, uma vez que a hipótese não se enquadra nas vedações do art. 2o.-B da Lei 9.494/97. Precedentes: EDcl nos EDcl no RMS 27.311/AM, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14.2.2014; MS 19.227/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30.4.2013. 8. Expirado o prazo de validade do certame, não infringe a ordem classificatória a decisão que determina a nomeação e posse imediata do candidato que resguardou seu direito ao impetrar Mandado de Segurança em tempo hábil. 9. O Agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 10. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido. (AgRg no AREsp n. 151.813/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016.)
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