- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 30/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 09/10/2013, p. 30/10/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A SER CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIN/RN. I. O réu foi condenado, pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão - não substituída por penas restritivas de direitos -, em regime inicialmente fechado, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, mantida a prisão preventiva do apenado, de cuja sentença foi interposta apelação. Em face da manutenção da custódia cautelar, pela sentença, o condenado foi transferido, da Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Norte para a Penitenciária de Parnamirim/RN, quando o Juízo Federal da 2ª Vara/RN determinou a transferência da execução das penas, a ele impostas, à Justiça Estadual. II. Contra essa decisão, o Ministério Público Federal apresentou Agravo em Execução, que restou provido, pelo TRF/5ª Região, ao entendimento de que, "ainda que a execução da pena se dê em unidade penal estadual, a competência desta Justiça limita-se a atividades fiscalizatórias e administrativas, enquanto à Justiça Federal cabe, de fato, a atuação executória judicial", afastando, assim, a aplicação do verbete sumular 192/STJ. III. Consoante entendimento firmado na Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça, "compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual". IV. Mesmo tratando-se de cumprimento provisório de pena privativa de liberdade - não substituída, no caso, por penas restritivas de direitos - por réu, já condenado pela Justiça Federal, em estabelecimento sujeito à Administração estadual, a competência para a execução da respectiva pena privativa de liberdade é da Justiça Estadual. Precedentes do STJ. V. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Parnamirim/RN - Execução Penal, ora suscitante. (CC n. 125.816/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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