- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 09/10/2013, p. 25/10/2013
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO POPULAR NA JUSTIÇA FEDERAL PARA APURAR ALEGADAS IRREGULARIDADES EM PROCESSO LICITATÓRIO. EXISTÊNCIA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APURAR EVENTUAIS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZOS QUE ATUAM EM SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. O conflito não merece ser conhecido, isso porque, embora existam duas ações versando sobre os mesmos fatos, em ambas se apuram matérias distintas, ou seja, na Justiça Federal se apuram alegadas irregularidades em procedimento licitatório (superfaturamento, entre outros), enquanto na Justiça Comum Estadual se apuram supostos atos de improbidade administrativa, imputáveis a Servidores envolvidos naquelas mesmas operações. 2. Não se conhece do presente Conflito de Competência, reiterando que os dois Juízos possuem competências inconfundíveis e estão atuando em suas respectivas jurisdições; cessação dos efeitos da liminar anteriormente deferida. Prejudicado o Agravo Regimental regularmente interposto. 3. O MPF opinou pela competência do Juízo Federal. (CC n. 127.097/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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