JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/10/2013
Data de publicação
18/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09/10/2013, p. 18/10/2013

Ementa

PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. RÉU (SUSCITANTE) DENUNCIADO PELOS MESMOS FATOS. APROPRIAÇÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO DE PESSOA JURÍDICA, MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SIMILARIDADE ENTRE OS FEITOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONEXÃO E ATÉ EVENTUAL LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAR AS ACUSAÇÕES EM SEPARADO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Havendo conexão entre os fatos de que cuidam as ações penais, devem elas ser processadas perante o mesmo Juízo (art. 76 do CPP). 2. Hipótese em que o réu (suscitante) foi denunciado pelos crimes de apropriação indébita e falsificação de documento na Justiça estadual, enquanto na Justiça Federal foi acusado pelos crimes de estelionato e falsificação de papéis públicos. 3. Embora distintas, na tipificação, as ações penais noticiam fato similar, qual seja, de que o acusado, na qualidade de contador, apropriou-se de quantia em dinheiro de pessoa jurídica destinada ao pagamento de impostos e contribuições sociais, mediante falsificação de autenticações de guias de recolhimento. Há, pois, elementos de conexão, até mesmo de eventual litispendência, razão pela qual não há como processar as acusações em separado. 4. Inexistindo efetivo prejuízo à União - uma vez que as guias foram falsificadas com o único propósito de justificar a apropriação de valores de pessoa jurídica -, eventual prática delituosa não se amolda às hipóteses de crimes de competência federal (art. 109, IV, da CF), pois, ainda que tenha a União interesse na punição do agente, tal interesse seria apenas genérico e reflexo. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Juiz de Fora/MG para processar e julgar o suscitante pelos fatos noticiados nas Ações Penais n. 0145.08.448.197-0 (3ª Vara Criminal de Juiz de Fora/MG) e 7122-59.2011.4.01.3801 (2ª Vara Federal de Juiz de Fora - SJ/MG). (CC n. 128.999/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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