- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 16/04/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DO FEITO POR FORÇA DE SUA IMPOSIÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE NO STF E NO STJ, COM OBJETOS DISTINTOS. AUTONOMIA E AUSÊNCIA DE HIERARQUIA DOS WRITS CONSTITUCIONAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO POR JUÍZO DECLARADO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE REVISÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA NO PRAZO FIXADO PELO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO GRAVE DO PODER JUDICIÁRIO CARACTERIZADORA DE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A conversão de prisão preventiva em domiciliar não provoca perda de objeto de habeas corpus impetrado para o reconhecimento de sua nulidade, pois qualquer restrição ao exercício da plenitude do direito de ir e vir pode legitimar a impetração desse remédio constitucional. 2. A impetração de habeas corpus distintos no STF e no STJ, ainda que com possibilidade de alcance de resultados congêneres, não implica prejuízo ao julgamento de nenhum deles, já que os instrumentos são autônomos. 3. Há ilegalidade manifesta na subsistência de prisão preventiva decretada, há mais de 9 meses, por juízo declarado incompetente, sem ter havido a necessária ratificação pelo órgão competente. O reconhecimento da situação de ausência de jurisdição, não imputável à parte, caracteriza omissão intolerável do Poder Judiciário, cuja missão, definida na Constituição Federal, não admite lapso temporal tão extenso entre o reconhecimento da incompetência do prolator de determinada decisão e sua ratificação pelo órgão competente. 4. A ausência, por longo período de tempo, da revisão da necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente na periodicidade fixada pelo parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal configura ilegalidade manifesta. 5. Concessão da ordem por reconhecimento da ausência de suporte jurídico válido para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes. (AgRg no AgRg no HC n. 594.360/RJ, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 16/4/2021.)
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