- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 09/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 09/02/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. WRIT QUE INVESTE CONTRA OMISSÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Verifica-se que o presente writ se insurge contra omissão de Juiz de primeiro grau, em razão do excesso de prazo para a revisão nonagesimal da prisão preventiva imposta ao ora agravante. II - Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra omissão de Juiz de primeiro grau. Precedentes. III - Quanto à alegação de que há omissão por parte do eg. Tribunal de origem, porquanto não foi realizada a revisão periódica da necessidade de manutenção da segregação cautelar do agravante, insta consignar que não há nos autos qualquer manifestação do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e esta eg. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "compete apenas ao órgão emissor da decisão a obrigação de revisar a prisão, ou seja, ao juiz ou tribunal que decretar a custódia preventiva" (AgRg nos EDcl no HC n. 605.590/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/10/2020). Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 624.902/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021.)
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