- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09/10/2013, p. 14/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DE QUEM DETÉM A GUARDA DE MENOR. ART. 147 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SÚMULA N. 383/STJ. 1. Ocorrendo erro material quanto ao reconhecimento da intempestividade do recurso, é possível reconsiderar a decisão e analisar as razões recursais. 2. "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". Súmula n. 383/STJ. 2. Pedido deferido. Agravo regimental desprovido. (PET no AgRg no CC n. 123.764/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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