- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 08/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/03/2021, p. 08/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARBOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARTS. 130 e 145 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. 2. Irrepreensível a decisão combatida ao consignar a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ, pois a questão relativa à contrariedade aos arts. 130 e 145 do CPC/1973 não foi examinada pela instância ordinária. 3. Exclusão da majoração dos honorários sucumbenciais estipulados na decisão agravada, visto que já alcançado o percentual máximo disciplinado na lei. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.294.961/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
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