- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 19/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/04/2021, p. 19/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Será inadmissível o recurso especial quando a questão nele suscitada não for decidida pelo Tribunal de origem por falta de prequestionamento. Aplicação do enunciado 211 da Súmula do STJ. 2. "Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.521.284/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2019). 3. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, apenas para excluir a condenação da ora agravante ao pagamento dos honorários impostos pela decisão agravada com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC. (AgInt no AREsp n. 1.506.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
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