- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 25/10/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DO ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADAS AFRONTAS AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AO DISPOSTO NO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O acusado defende-se dos fatos narrados na inicial acusatória, não de sua capitulação legal. E o Juízo sentenciante pode atribuir a tais fatos definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. O Paciente induziu uma criança a tirar a roupa e também se despiu, passando a molestá-la. Não há falar em nulidade da sentença, por suposta afronta ao princípio da congruência ou ao disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, se o Juízo sentenciante condenou o agente pela prática do delito de atentado violento ao pudor consumado, e não na forma tentada. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 221.243/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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