- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 23/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 23/08/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E A CONDENAÇÃO. MUDANÇA DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Em nosso sistema processual penal, o réu defende-se da imputação fática, e não da imputatio iuris, sendo, portanto, possível que o Magistrado dê nova definição jurídica aos fatos narrados na exordial, de forma explícita ou implícita. Precedentes. 2. Na hipótese, descreveu-se na peça acusatória que os agentes subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, 01 (uma) bolsa com a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em espécie, 02 (dois) talões de cheques bancários, 01 (um) aparelho celular e diversos documentos pessoais, os quais somente foram recuperados após os denunciados serem perseguidos por uma das vítimas, em seu veículo, momento em que caíram da motocicleta em que estavam e "deixaram os bens subtraídos em via pública". 3. Nesse contexto, considerando o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que é prescindível, para a consumação do delito de roubo, que o agente obtenha a posse tranquila da coisa subtraída, observa-se evidente correlação entre a narrativa da exordial e a condenação dos Acusados por roubo circunstanciado em sua forma consumada. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 222.540/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 23/8/2012.)
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