- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 24/10/2013
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, tendo em vista que o paciente ostenta condenação anterior por homicídio, indicativa, nos termos do aresto ora atacado, de "personalidade violenta e direcionada ao crime". Enfatizou-se, também, que, quando do cometimento da infração, o paciente estava em cumprimento de pena - prisão albergue domiciliar -, tudo a justificar a segregação preventiva. Ressalte-se, por fim, a variedade de substâncias entorpecentes apreendidas com o paciente (6 papelotes de cocaína e 9 papelotes de maconha) e a existência de denúncias anônimas dando conta que ele exercia função de chefia no tráfico da região, a indicar habitualidade e possibilidade objetiva de reiteração delituosa. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 277.449/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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