- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 23/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFASTAMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE PROSSIGA NO EXAME DO APELO DA UNIÃO. 1. Constatado vício no acórdão embargado, cumpre acolher os embargos de declaração para exame de mérito da insurgência, a qual diz respeito à ofensa ao art. 741, parágrafo único, do CPC. 2. Sobre a questão, esta Corte editou a Súmula 487, a qual tem o seguinte teor: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.". No caso, consta do acórdão regional que a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em junho de 1994; ou seja, anteriormente ao advento da MP 2.180-35/2001, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do CPC. 3. Nessas circunstâncias, cumpre reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no exame do apelo da União, como de direito. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.221.464/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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