JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
22/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 22/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PELO INSS. NÃO INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. RENÚNCIA. LEGALIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO EM 1% SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 4°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.826/2003. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA TURMA. 1. Ao julgar o REsp 1.353.826/SP, de minha relatoria, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ ratificou o entendimento de que "O artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC" (pendente de publicação). 2. A determinação da Súmula 168/TFR não pode ser ampliada, pois tem incidência específica nas hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida (Resp 1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 3. O presente Recurso Especial decorre de controvérsia surgida em Embargos à Execução Fiscal para a cobrança de valores inscritos em Dívida Ativa pelo INSS, razão pela qual se afigura legítima a condenação em honorários de sucumbência. 4. Por outro lado, a Fazenda Nacional busca majorar a condenação em honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois alega que se afiguram irrisórios em demanda na qual o valor atribuído à causa é de R$ 2.580.686,22 (dois milhões, quinhentos e oitenta mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos). 5. A Segunda Turma do STJ, ao seguir orientação jurisprudencial defendida inicialmente pelo eminente Ministro Castro Meira, passou a consignar ser aplicável, por analogia, a essas situações de adesão a parcelamento a norma do art. 4º da Lei 10.684/2003, o qual atinge os débitos com a Previdência Social. De acordo com tal preceito, "o valor da verba de sucumbência será de um por cento do valor do débito consolidado decorrente da desistência da respectiva ação judicial". 6. Ressalvo meu ponto de vista, pois, a meu sentir, se ao instituir um regime de parcelamento o legislador nada dispõe sobre honorários, devem ser utilizadas as regras previstas no CPC, e não dispositivo específico de outro regime de pagamento favorecido do crédito tributário. 7. Contudo, no julgamento do Resp 1.247.620/RS, de minha relatoria, deixei expresso que estava realinhando meu posicionamento para acompanhar a maioria dos integrantes deste Colegiado. 8. Como o STJ tem a missão de uniformizar a jurisprudência infraconstitucional, entendo que deve ser adotada a tese predominante pela incidência, por analogia, do art. 4°, parágrafo único, da Lei 10.684/2003, o que, no presente caso, importa em aumento no valor dos honorários. 9. Recurso Especial de Mottola Mineração e Construção Ltda. não provido. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido. (REsp n. 1.392.607/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 22/10/2013.)
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