- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO INSS - RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.941/09 - NÃO-APLICAÇÃO DO ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69 - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMITIDA. 1. Constatada a omissão de tese defendida no recurso especial, merecem acolhida os embargos de declaração. 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que o art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir da ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos', o que não é a hipótese dos autos. 3. Na hipótese de desistência ou renúncia dos embargos à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que não é incluído no cálculo da dívida o percentual estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 1.025/69, cabe o arbitramento da verba honorária em favor do ente público exeqüente. 4. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp n. 1.331.473/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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