- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 19/12/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL. FIXAÇÃO DO FECHADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO SUPERADA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO PARA REMETER A AFERIÇÃO DE NOVO REGIME AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal inominado. 2. Concretamente fundamentada a dosimetria, notadamente quanto à negativa em aplicar a causa especial de diminuição, louvando-se as instâncias ordinárias no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, por conta da quantidade de droga apreendida (peculiaridades do caso), não há ilegalidade manifesta a sanar, demandando revolvimento fático-probatório a imposição da benesse. 3. A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal. 4. Na espécie, fixado o regime fechado na literalidade das leis já superadas e havendo trânsito em julgado da condenação, fica o tema relegado ao Juízo da Execução. 5. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para determinar ao juízo da execução que, analisando o caso concreto, avalie apenas a possibilidade de eventual modificação do regime inicial de cumprimento da pena. (HC n. 260.343/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 19/12/2013.)
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