JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 19/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL. FIXAÇÃO DO FECHADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO SUPERADA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO PARA REMETER A AFERIÇÃO DE NOVO REGIME AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal inominado. 2. Concretamente fundamentada a dosimetria, notadamente quanto à negativa em aplicar a causa especial de diminuição, louvando-se as instâncias ordinárias no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, por conta da quantidade de droga apreendida (peculiaridades do caso), não há ilegalidade manifesta a sanar, demandando revolvimento fático-probatório a imposição da benesse. 3. A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal. 4. Na espécie, fixado o regime fechado na literalidade das leis já superadas e havendo trânsito em julgado da condenação, fica o tema relegado ao Juízo da Execução. 5. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para determinar ao juízo da execução que, analisando o caso concreto, avalie apenas a possibilidade de eventual modificação do regime inicial de cumprimento da pena. (HC n. 260.343/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 19/12/2013.)
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