- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 13/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 RECONHECIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Consta dos autos que a Paciente foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 410 dias-multa, porque tinha em depósito, para fins de comercialização, 226 (duzentos e vinte e seis) gramas de CRACK e um recipiente cilíndrico contendo pequena quantidade de cocaína. - A obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados foi declarada inconstitucional pelo c. Pretório Excelso, em 27.6.2012, por ocasião do julgamento do HC 111.840/ES. Assim, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção dos delitos deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006, quando se tratar de delitos previstos nessa Lei. - Iniciado o cumprimento definitivo da pena, cabe ao Juízo das Execuções Penais analisar, na espécie, com observância ao disposto nos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, a possibilidade de fixação de regime menos gravoso, uma vez que o Tribunal de origem não examinou os elementos concretos dos autos. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, o Juízo das Execuções proceda ao exame e fixação do regime inicial de cumprimento de pena. (HC n. 272.338/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 13/2/2014.)
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