- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 30/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/10/2013, p. 30/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AJUIZADA POR TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. As teses referentes ao julgamento extra petita e à supressão de instância foram ventiladas tão somente nas razões do agravo regimental, configurando-se, portanto, inovação recursal, cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa. 2. O Tribunal a quo asseverou que o imóvel dado em garantia em empréstimo trata-se de bem de família, sendo impenhorável. A inversão da premissa demandaria a reanálise de matéria fática, providência vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido no enunciado da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 87.246/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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