- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 28/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCORPORADO. TETO CONSTITUCIONAL. EC N. 41/2003. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, o adicional de tempo de serviço deve ser computado no cálculo do teto remuneratório, por não ser vantagem de natureza indenizatória, tratando-se, na verdade, de acréscimo remuneratório que tem origem no serviço prestado à Administração Pública, razão pela qual não há falar em ofensa a direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 27.201/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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