- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 28/10/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. PRAZO DE CINCO DIAS PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS. ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA QUALQUER OUTRO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. - Interposto o recurso via fax, os originais devem ser juntados dentro do prazo de cinco dias, a teor do disposto no artigo 2º da Lei n. 9.800/1999, sob pena de não conhecimento. - Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 74.083/PB, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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