JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
18/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. LEI 9.800/99. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A PEÇA APRESENTADA VIA FAX E OS ORIGINAIS. PRAZO CONTÍNUO DE CINCO DIAS PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. ARTIGO 2º DA LEI 9.800/99. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. A Lei 9.800/99 faculta a interposição de recurso via fax, desde que dentro do prazo legal, e desde que os originais sejam enviados em 5 dias, contados após o fim do prazo recursal. 2. O artigo 4º da Lei retromencionada exige, ademais, a identidade entre a peça enviada via fax e o original, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não se verificou no caso em apreço. 3. Embargos de declaração não conhecido. (EDcl no AgRg no AREsp n. 510.507/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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