- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/10/2013, p. 28/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio. Além disso, bem pontou sobre as supostas omissões, quando prolatou o acórdão dos declaratórios, não havendo falar-se em omissão. 2. O órgão julgador deve enfrentar as questões relevantes para a solução do litígio, afigurando-se dispensável o exame de todas as alegações e fundamentos expedidos pelas partes com o intuito de rediscutir matéria julgada. 3. A pretensão recursal, no que se refere às alegações de ilegitimidade ativa e reconhecimento da ocorrência de danos morais indenizáveis, encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 301.792/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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