- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Logo, não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da indenização por dano moral pretendida pela parte recorrente, ora agravante, decorreu da convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 399.121/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
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