JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
03/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/02/2020, p. 03/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. 1. A teor da Súmula 530 do STJ, "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". 2. Ao contrário do precedente do Pretório Excelso invocado nas razões recursais, o caso dos autos cinge controvérsia acerca da taxa de juros a ser aplicada em hipóteses em que não é possível aferir a abusividade da taxa efetivamente contratada pela falta de juntada dos instrumentos contratuais aos autos. Incidência do enunciado da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.528.349/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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