- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 28/10/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. CRIME HABITUAL E FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE RECONHECIDA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O crime tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é habitual, formal e de perigo abstrato, não sendo necessário demonstrar a ocorrência (ou ausência) de prejuízo. 2. Assim, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, haja vista que, para a configuração do crime em questão, basta a prática habitual de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes (AgRg no REsp n. 1.257.339/RJ, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 14/5/2013). 3. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.186.677/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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