- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 25/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 2. A embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais, busca, apenas, modificar o acórdão embargado. 3. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de desvio de função, pois as provas dos autos seriam no sentido de que as atividades desempenhadas pela recorrente não seriam exclusivas do cargo de analista previdenciário. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, a qual alcança, ainda, a análise de eventual divergência jurisprudencial. 4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento dos honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão da verba honorária. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.387.792/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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