- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 25/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 25/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Quanto às alegações de ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva para a imposição da medida cautelar extrema, verifica-se que as matérias ora suscitadas não foram analisadas pelo eg. Tribunal de origem, o que obsta o seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. III - No que tange ao alegado cerceamento de defesa por impossibilidade de acesso aos autos das medidas cautelares que fundamentaram a denúncia, consoante consignado pela eg. Corte estadual, foi determinado pelo d. juízo primevo o acesso por todos os procuradores aos referidos autos, tendo o ora agravante, inclusive, já apresentado sua defesa prévia, razão pela não restou caracterizado o cerceamento suscitado. IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de ter sido apontado como integrante de estruturada associação criminosa, com atuação em "Lavrinhas/SP, Cachoeira Paulista/SP, Piquete/SP, Pindamonhangaba/SP, Passa Quatro/MG e Caxambu/MG", voltada à prática de crimes diversos, em especial o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo o agente responsável pelo "fornecimento de drogas a Lucemir Henrique da Silva, que também recebe entorpecentes dos lideres Fábio e Rafael e distribui em bairros da cidade e município vizinho", conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de grupo criminoso, no intuito de impedir a reiteração delitiva. V - Ademais, a segregação cautelar também se justifica para a garantia da aplicação da lei penal, haja vista que o ora agravante se encontra foragido desde que decretada a prisão preventiva, em 23/10/2020, ou seja, há quase 5 (cinco) meses, fato esse que também justifica a indispensabilidade da medida extrema em seu desfavor. VI - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.823/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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