- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 25/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 25/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE FORAGIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de a paciente ostentar registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que "a denunciada recentemente foi condenada nos autos do proc. 0003907-44.2016.8.26.0156, cuja decisão já transitou em julgado, além de estar respondendo a outro processo criminal (0000726-64.2018.8.26.0156), também por tráfico de drogas", o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes). III - Ademais, o d. juízo de primeiro grau também destacou que a paciente se encontra foragida, e que desde a data da ocorrência não mais apareceu, estando em lugar não sabido, desconhecido até mesmo pelo advogado por ela constituído, fato que justifica a indispensabilidade da medida extrema, em desfavor dos pacientes, para assegurar a aplicação da lei penal. IV - Quanto à alegação de nulidade das provas, em razão da suposta produção de prova ilícita, porquanto o acesso ao aparelho "tablet" ocorreu sem autorização judicial, verifica-se que o eg. Tribunal de origem não analisou a questão, embora tenha ressaltado que o decreto prisional encontra esteio em outros indícios de autoria suficientes para a imposição da medida extrema. Sendo assim, a análise do tema diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. V - Deve-se ressaltar, ainda, que, in casu, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 644.608/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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