JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
23/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/10/2013, p. 23/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. RESP 1.270.439/PR, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Esta Corte Superior de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente, pelo artigo 5º da Lei 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação, sem efeitos retroativos. Precedente: REsp 1.205.946/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2/2/2012. 2. À vista do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADIn 4.357/DF, a Primeira Seção desta Corte, ao proceder o julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC, estabeleceu que nos casos em que a condenação imposta à Fazenda Pública não seja de natureza tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não impede que esta Corte, desde logo, afaste parcialmente a aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009, tampouco determina o sobrestamento do presente feito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp n. 109.538/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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