- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR UNITÁRIO DO VALE-REFEIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. RESP 1.270.439/PR, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual. 2. À vista do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADIn 4.357/DF, a Primeira Seção desta Corte, ao proceder o julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC, estabeleceu que nos casos em que a condenação imposta à Fazenda Pública não seja de natureza tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não impede que esta Corte, desde logo, afaste parcialmente a aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009, tampouco determina o sobrestamento do presente feito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental ao qual é negado provimento. (EDcl no AREsp n. 48.370/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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