- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/10/2013, p. 18/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente e coerente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Decidiu-se, com efeito, pela ausência de violação ao art. 535 do CPC, bem assim que, tendo o Tribunal de origem solvido a lide sob enfoque unicamente constitucional, descabe rever essa conclusão no âmbito do apelo especial. 4. Ademais, mesmo que, como insinuado pela embargante, pudessem existir fundamentos de natureza legal relacionados ao mérito da causa, é certo que, na espécie, eles perderiam relevo jurídico diante do viés constitucional empregado pelo acórdão local, por isso tornando inócua a utilização dos declaratórios para o suprimento de omissão situada no plano apenas legal. A propósito: AgRg no AREsp 327.535/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 294.936/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.