JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
18/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/10/2013, p. 18/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente e coerente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Decidiu-se, com efeito, pela ausência de violação ao art. 535 do CPC, bem assim que, tendo o Tribunal de origem solvido a lide sob enfoque unicamente constitucional, descabe rever essa conclusão no âmbito do apelo especial. 4. Ademais, mesmo que, como insinuado pela embargante, pudessem existir fundamentos de natureza legal relacionados ao mérito da causa, é certo que, na espécie, eles perderiam relevo jurídico diante do viés constitucional empregado pelo acórdão local, por isso tornando inócua a utilização dos declaratórios para o suprimento de omissão situada no plano apenas legal. A propósito: AgRg no AREsp 327.535/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 294.936/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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