- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/08/2014, p. 18/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.345.538/ES, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 14/3/2013 e AgRg no REsp 1.327.009/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/11/2012. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.294.783/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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