- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/10/2013
- Data de publicação
- 12/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 16/10/2013, p. 12/12/2013
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. O acertamento do direito à indenização por dano moral e sua quantificação pela via judicial não elide o fato de que a obrigação de indenizar nasce com o dano decorrente da prática do ilícito, momento em que a reparação torna-se exigível. Inteligência dos arts. 186, 927 e 398, todos do Código Civil. 2. Os juros moratórios visam compensar o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação exigível, e a judicialização da questão é mera expressão da existência de pretensão resistida (lide). 3. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54/STJ). 4. Embargos de divergência providos para, reformando o acórdão embargado, determinar que o termo inicial para incidência dos juros moratórios sobre o dano moral fixado seja a data do evento danoso. (EREsp n. 494.183/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 16/10/2013, DJe de 12/12/2013.)
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