- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/10/2013, p. 04/11/2013
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA E PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. (3) AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA (ART. 157, § 2.°, V, DO CP) IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. (4) REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não há falar em bis in idem, diante da consideração negativa da personalidade, bem como pela aplicação da agravante da reincidência, se existe mais de uma condenação com trânsito em julgado. 3. A alegação de afastamento do aumento de pena relativo a uma das majorantes consideradas na espécie (restrição à liberdade das vítimas) não pode prosperar. Para afastar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de que os requisitos previstos no inciso V do § 2.º do art. 157 do Código Penal estão devidamente preenchidos, demandaria exame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Fixada pena superior a quatro anos de reclusão para condenado reincidente, não há ilegalidade no estabelecimento do regime fechado para o início do cumprimento de pena. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 223.688/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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