JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
29/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSTERIOR CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. ART. 413, § 3º, DO CPP. CONCLUSÃO PELA DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PREJUDICIALIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. ILEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO EMANADO DA CORTE ESTADUAL. CONSTRANGIMENTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Na ocasião em que o Tribunal Estadual deu provimento ao recurso ministerial para cassar o decisum concessivo da liberdade provisória, constata-se que a decisão de pronúncia já havia sido prolatada, tendo o Juiz concluído pela desnecessidade de decretação da custódia cautelar naquele momento processual, nos termos do que determina o art. 413, § 3º, do CPP, não havendo notícia de que, contra essa parte do decisum provisional, tenha se insurgido o Órgão Ministerial. 2. Assim, verificando-se que a decisão que concedeu a liberdade provisória ao acusado restou superada pela superveniência da decisão de pronúncia, ocasionando a perda do objeto do recurso interposto pelo Ministério Público e, por consequência, prejudicando sua apreciação, de se reconhecer a flagrante ilegalidade da ordem de prisão cautelar determinada pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para, restabelecendo a decisão de pronúncia quanto ao ponto, permitir que o paciente aguarde em liberdade o seu julgamento pelo Tribunal do Júri, expedindo-se o competente alvará de soltura, caso encontre-se recolhido ao cárcere, sem prejuízo de novo decreto prisional cautelar, caso a situação de fato assim o recomende. (HC n. 267.065/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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