- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 28/10/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SITUAÇÃO DE SAÚDE PRECÁRIA. SITUAÇÃO A ENSEJAR O EXAME PROBATÓRIO. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EVADIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. 2. Na hipótese, existe manifesta ilegalidade no tocante à manutenção do paciente no regime inadequado, porquanto a discussão em torno do assunto já é conhecida desta Corte, que tem preconizado ser indevido o cumprimento da pena em condições mais severas da que tem direito o apenado. 3. Já no tocante ao estado de saúde do apenado, estando a controvérsia a depender, portanto, de apuração fático-probatória, inviável a pretensão heroica. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o paciente seja, quando recolhido, imediatamente colocado em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime deferido pelo Juízo da Execução ou, ante a inexistência de vaga, aguarde em regime aberto ou, na ausência de lugar vago em casa de albergado, em regime aberto domiciliar até a transferência para estabelecimento adequado. (HC n. 265.677/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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