- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 20/05/2014, p. 23/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME ABERTO. PACIENTES MANTIDOS EM REGIME MAIS SEVERO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é direito subjetivo do recluso, cabendo ao Estado a sua implementação, cumprir a pena nos exatos termos da condenação ou decisão da Vara de Execuções Penais, conforme o caso. Destarte, a ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado para a sua efetivação não tem o condão de agravar a situação do apenado, devendo cessar de imediato. Constrangimento ilegal configurado. 4. Concedido, de ofício, o habeas corpus a fim de que os pacientes aguardem em prisão albergue domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento compatível com o regime aberto, devendo o Juízo da Execução Criminal analisar a situação de cada réu em separado, caso ainda estejam no regime aberto, mas em cumprimento da pena em estabelecimento inadequado. (HC n. 291.650/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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