JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
23/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 20/05/2014, p. 23/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME ABERTO. PACIENTES MANTIDOS EM REGIME MAIS SEVERO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é direito subjetivo do recluso, cabendo ao Estado a sua implementação, cumprir a pena nos exatos termos da condenação ou decisão da Vara de Execuções Penais, conforme o caso. Destarte, a ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado para a sua efetivação não tem o condão de agravar a situação do apenado, devendo cessar de imediato. Constrangimento ilegal configurado. 4. Concedido, de ofício, o habeas corpus a fim de que os pacientes aguardem em prisão albergue domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento compatível com o regime aberto, devendo o Juízo da Execução Criminal analisar a situação de cada réu em separado, caso ainda estejam no regime aberto, mas em cumprimento da pena em estabelecimento inadequado. (HC n. 291.650/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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