- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS PARA EXECUTAR SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150/STF. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO EM RAZÃO DO NÃO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. PRECEDENTES. PROTESTO POSTERIOR AO ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA DA MESMA SENTENÇA. NATUREZA DIVERSA DAS PRETENSÕES. IRRELEVÂNCIA. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Acórdão em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional começa a correr do trânsito em julgado da sentença condenatória, não constituindo a dificuldade de acesso às fichas financeiras fato interruptivo ou suspensivo da prescrição. 4. A ação cautelar de protesto proposta após o escoamento do prazo prescricional não interfere em sua contagem. 5. Não há como o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer evite a imputação de comportamento inerte ao exeqüente individual que não afora execução de obrigação de pagar quantia. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.251.447/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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