- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS PARA EXECUTAR SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150/STF. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO EM RAZÃO DO NÃO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO SUMULAR 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ). 2. Não obstante a oposição de embargos de declaração na origem, não se conhece de recurso especial, por ausência de prequestionamento, se a parte recorrente não interpõe o apelo extraordinário com fundamento na violação ao art. 535, II, do CPC, por manutenção da omissão de questão relevante. 3. Acórdão em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, do mesmo jeito que não tem o condão de suspender o prazo prescricional o espaço de tempo que o exequente alega estar diligenciando administrativamente para conseguir as fichas financeiras. Precedentes. 4. In casu, o trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento ocorreu em 1996 e a execução individual somente foi proposta em 05/11/2009, ou seja, após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32". 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.377.806/SE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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