JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
23/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 23/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. NULIDADE. FALTA DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. 3. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 4. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO NO SENTIDO DE SE DEDICAREM OS PACIENTES À PRÁTICA CRIMINOSA. 5. BIS IN IDEM NO AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA E NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. INEXISTÊNCIA POR NÃO INCIDIR A MAJORANTE DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO AO CRIME. 6. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXAME PREJUDICADO PELA MANUTENÇÃO DA PENA NOS PATAMARES FIXADOS NA ORIGEM. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Compete ao juiz, destinatário da prova, aferir a pertinência e a necessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento. Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento daquelas que, ao exame do conjunto probatório que se lhe apresenta, forem entendidas como indevidas, em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias à instrução criminal. 3. O Tribunal de Justiça, ao reformar a sentença condenatória, apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis que, à luz do art. 59 do Código Penal, autorizam a exasperação da pena acima do mínimo legal. Dessa forma, a fixação da pena-base está suficientemente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. 4. Ademais, a quantidade de entorpecente apreendido é fator que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, é preponderante para a fixação das penas no tráfico de entorpecentes. Assim, mostra-se escorreito o entendimento estabelecido pela instância ordinária ao aumentar, por esse motivo, a pena-base estatuída pelo tipo penal em abstrato, porquanto observadas as diretivas impostas pela norma penal para o estabelecimento da reprimenda, sendo defeso, na estreita via cognitiva do presente writ, o exercício de novo juízo de reprovabilidade da conduta (nesse sentido: STF - HC 102.487, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1/6/2010). 5. Não há que se falar em bis in idem devido ao aumento da pena pela reincidência e a não aplicação da causa de redução de pena, uma vez que a minorante deixou de incidir em virtude do reconhecimento, pelo Tribunal a quo, da dedicação às práticas delitivas. 6. Os pleitos referentes à fixação de regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos ficam prejudicados pela manutenção da pena nos patamares fixados na origem. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 248.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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