- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 05/12/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. (1.560,6 g DE COCAÍNA). 3. ATENUANTE DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. 4. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 5. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA DE PROVA. 6. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. NÃO CABIMENTO. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância, sobre o disposto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, para fins de fixação da pena-base. Na espécie, tendo sido apreendida em poder da agravante a quantidade de 1.560,6 g (mil, quinhentos e sessenta gramas e seis decigramas) de cocaína, devidamente justificada a fixação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal. 3. No tocante à atenuante de confissão, tem-se que a lei não prevê um patamar para sua aplicação, ficando a critério da discricionariedade do juiz sentenciante. Aqui, a pena foi reduzida em 6 (seis) meses, o que se considera um patamar razoável. 4. Sendo o tráfico de drogas crime de ação múltipla, viável a condenação do agente pelo tráfico nas modalidades de "trazer consigo", "guardar" ou "transportar" com o reconhecimento da causa de aumento pela transnacionalidade, sem que fique configurado bis in idem. 5. O reconhecimento da dedicação do paciente às atividades criminosas inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por ausência dos pressupostos legais. Conclusão em sentido contrário é inviável na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento das provas produzidas nos autos. 6. De acordo com o que preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei nº 11.343/2006, em virtude da natureza e quantidade de entorpecente apreendido, não se vislumbra possibilidade de cumprimento de pena em regime diferente do fechado. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 258.304/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.