- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 22/03/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, seja em razão da periculosidade e habitualidade delitiva já que "Segunda a vítima, esta não foi a primeira vez em que sofreu abusos perpetrados pelo paciente, relatando que em outras ocasiões, assim como aconteceu no dia 05/10/2019, o denunciado também tentou retirar as roupas que ela vestia, passou as mãos em sua genitália e seios, bem como mostrou seu órgão genital à menor", seja porque "o acusado fugiu após ser confrontado pela família da vítima, não sabendo-se seu atual paradeiro", o que revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, tornando necessária a imposição da medida extrema em desfavor do agravante. IV - Quanto a alegação de ser grupo de risco, o Tribunal a quo consignou que: "[...] a despeito da demonstração de que V. pertencer a grupo de risco de contágio pelo SARS-CoV-2 e valendo ressaltar que não se olvida a idade avançada do réu, não há nos autos demonstração de que o estabelecimento prisional em que o paciente se acha constrito não tem adotado as medidas sanitárias indicadas para prevenção e combate do coronavírus ou não dispõe de equipe médica para lhe oferecer os devidos cuidados". Rever tal entendimento demandaria revolvimento fático probatório inviável na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 142.525/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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