- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/03/2021, p. 22/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71 E 217-A, AMBOS DO CPP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO RECONHECIDO CÚMULO MATERIAL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS APLICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CRIMES COMETIDOS NO AMBIENTE FAMILIAR E SUPORTE NOS DANOS PSICOLÓGICOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. PRECEDENTES. 1. A reversão das premissas fáticas do Tribunal de origem, para fins de reconhecimento da continuidade delitiva, exige revolvimento do conjunto fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.767.963/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2020). 2. No que se refere ao pleito de abrandamento da pena-base, tem-se que a aludida matéria não foi previamente arguida no recurso especial de fls. 59/77, o que enseja, nesta fase processual, a impossibilidade de sua análise, haja visa a ocorrência de indevida inovação recursal. 3. A alegação de matéria de forma originária no agravo regimental caracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso (AgRg no REsp n. 1.809.536/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020). 4. No que se refere às circunstâncias do crime, o fato das condutas terem acontecido em ambiente familiar revela uma maior reprovabilidade da conduta. Por sua vez, as consequências do crime estão devidamente negativadas, em face dos danos psicológicos gerados em vítimas, principalmente quando da condição de menores de 14 anos. 5. [...] não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de estupro de vulnerável e estupro, pois o réu, prevalecendo-se das relações domésticas, abusou sexualmente de sua filha e de sua enteada, desde os seus 7 anos de idade, dentro da residência da família, [...] (AgRg no HC n. 553.896/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/9/2020). 6. Na espécie, deve ser mantida a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com lastro na valoração desfavorável das consequências do delito, pois ficou evidenciado nos autos o severo trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos, a demonstrar que a conduta do agente extrapolou o tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão. Precedentes (AgRg no HC n. 425.403/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2018) 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.623.787/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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