- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/03/2021, p. 22/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, DO CPP E 71 DO CP. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DO DELITO POR INCONTÁVEIS VEZES (ENTRE 2016 E 2018). IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE SE IMPÕE. 1. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal de origem, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos expostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, acerca da existência de provas de materialidade e autoria, suficientes para respaldar o édito condenatório, demandaria amplo revolvimento probatório, o que esbarra na Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.565.652/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2020). 3. Consta do combatido aresto que: Deve ser mantida a continuidade delitiva (fl. 215), pois como fundamentado na sentença, "Os abusos ocorreram entre o período de 2016 a 2018, praticados pelo réu R contra a mesma vítima D, praticados na mesma forma, no mesmo local e em espaço de tempo razoável entre uma ocasião e outra, preenchendo os requisitos previstos no artigo 71, do Código Penal. Verifico que os fatos ocorreram em continuidade delitiva, em que pese a vítima não tenha precisado o número exato, mas restou certo que os abusos ocorreram por várias vezes". 4. [...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.662.166/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.