JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
24/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL POR RENÚNCIA AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO AO PARCELAMENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 38/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2002, DO INSS. 1. Quando formulados pedidos de desistência e de renúncia ao alegado direito sobre que se funda a ação para fins de adesão a programas de parcelamento, em relação aos honorários a Primeira Seção, ao julgar os EREsp 426.370/RS, sob a relatoria da Ministra Eliana Calmon, distinguiu as seguintes hipóteses: - em se tratando de mandado de segurança, descabe a condenação, por não serem devidos honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ); - em se tratando de embargos à execução fiscal de créditos da União, descabe a condenação porque já incluído no débito consolidado o encargo de 20% (vinte por cento), do Decreto-lei 1.025/69, nele compreendidos honorários advocatícios; - em ação desconstitutiva, declaratória negativa ou em embargos à execução nos quais não se aplica o Decreto-Lei nº 1.025/69, a verba honorária deve ser fixada nos termos do art. 26, caput, do Código de Processo Civil (CPC), mas não pode exceder o limite estabelecido na legislação que disciplina o programa ou acordo que enseja a extinção do processo (DJ de 22.3.2004, p. 189). 2. Nos presentes autos, em que se trata de embargos de devedor opostos à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a parte autora desistiu da ação de embargos, além do que renunciou ao alegado direito sobre o qual se funda a ação, para fins de pagamento da dívida nos termos da Medida Provisória nº 38/2002, regulamentada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 77/2002. Sendo assim, a norma incidente para o caso é aquela que fixa os honorários em 5%, na conformidade do art. 30 da Instrução Normativa do INSS n° 77/2002. 3. Esta Segunda Turma do STJ, ao julgar os EDcl no REsp 648.848/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.5.2009), proclamou que, nas causas onde há pagamento ou parcelamento especial das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do §4º do art. 11 da Medida Provisória nº 38/2002, a fixação dos honorários advocatícios deve se dar com observância da norma regulamentadora do retromencionado art. 11 (disposição normativa esta que possui status de lei federal). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 385.795/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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